O FIBE 2011 (Forum Internacional de Bibliotecas Escolares) aconteceu no CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas de Adminitração Municipal), na Cidade Universitária.
A programação contou com nomes estelares da Biblioteconomia Escolar brasileira e internacional.
Fiquei muito feliz em ver a professora Bernadete Campello, da UFMG, Maria Helena T.C. de Barros, da UNESP, entre outras sumidades da Biblioteconomia brasileira.
Fiz questão de pedir para ser fotografada ao lado da Sra. Katharina B.L. Berg, coordenadora do evento, uma guerreira admirável.
Esta é a foto da comissão organizadora, para ficar na História da Biblioteconomia brasileira
As belas íris que florescem na frente do CEPAM
Vale aproveitar a oportunidade para deixar registrada aqui a lei 12.244 de 2010, que universaliza as bibliotecas na escolas:
http://bibliofflch.wordpress.com/2010/05/26/lei-n%C2%BA-12-244-universalizacao-das-bibliotecas-escolares-no-brasil/ - Acesso em 20 de outubro de 2011
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Fernando Haddad
Carlos Lupi